sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Ministério Público promove ação civil pública contra TV Jornal

Fonte: CCLF, com informações do Ministério Público
Publicado em 21.12.2007

Ministério Público Estadual promove ação civil pública contra os programas Bronca Pesada e Papeiro da Cinderela, da TV Jornal. A ação é resultado da denúncia de violação de direitos humanos nos programas Bronca Pesada e Papeiro de Cinderala. A representação foi formulada pelas entidades não governamentais Auçuba, Centro de Cultura Luiz Freire, Gajop, Instituto Academia de Desenvolvimento Social, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Rede de Resistência Solidária e Sinos.

Leia abaixo a Ação Civil Pública.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL - PE
Ref.: Procedimento Administrativo N° 06013-0/07 (anexo)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus Representantes legais infra-assinados, no uso de suas atribuições, com fundamento nos Arts 81 e 82 do CPC e Artigos 194 da Lei 8.069/90, artigo 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal e no disposto na Lei nº 8.625 (Lei Orgânica nacional do Ministério Público) e Lei Complementar nº 12, atualizada pela Lei Complementar nº 21 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fulcro no Procedimento de Investigação Preliminar em apenso, vem promover perante Vossa Excelência a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra:

A EMPRESA TV JORNAL DO COMMERCIO LTDA, CNPJ Nº 09.045.758/0001-10, por seu Representante legal, sediada na Rua Capitão Lima, nº 250, bairro de Santo Amaro, Recife/PE,
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1- DOS FATOS
Diante da representação formulada pelas entidades não governamentais AUÇUBA, CENTRO DE CULTURA LUIZ FREIRE, GAJOP, INSTITUTO ACADEMIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, REDE DE RESISTÊNCIA SOLIDÁRIA e SINOS, no sentido de que a empresa Requerida, assim como outra emissora com sede no Município de Olinda-PE (TV TRIBUNA), vem reiteradamente apresentando programações locais em afronta ao que preconizam a Constituição Federal, normas internacionais e legislação federal em vigor, foi instaurado o presente procedimento de investigação preliminar. Com a juntada do DVD contendo a edição dos programas referidos pelas entidades representantes, constatou-se que, de fato, a emissora demandada vem incansavelmente ferindo tanto a Carta Magna Brasileira como nossa legislação infraconstitucional, em especial os Diplomas consagrados na Lei Federal n° 8.069/90 (proteção à infância e juventude), o Decreto nº 3956/01, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, a Lei 10.743/03 (Estatuto do Idoso), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Vejamos.

As gravações dos programas veiculados, em anexo, referem-se a um quadro denominado “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE” com o apresentador popularmente conhecido por CARDINOT. Dessas gravações é possível observar contínuas manifestações ofensivas aos Direitos Humanos dos grupos sociais acima referidos.

No que tange inicialmente aos Direitos Humanos das crianças e adolescentes, exemplificam-se as agressões com a manifestação do apresentador que assim se pronuncia:

“Oh dúvida cruel, é do marido ou é do outro? Será que ele é filho de tiquim? Tiquim de um, tiquim de outro?” (Gravação contida no DVD n° 01, às fls. ).

Observa-se claramente uma grave e absurda situação vexatória e humilhante para a criança a quem o apresentador se reporta. Expõe a criança ao ridículo por não ter a paternidade reconhecida e, ato contínuo, a menospreza dizendo ser ela filho de tiquim, não apenas expondo tal infante à discriminação e à crueldade do escárnio público, como também, e até mais propriamente, induzindo, incentivando e veiculando novas formas de discriminação social, pela difusão de expressões de baixo nível vestidas com o manto da comédia.

Tal postura rasga por completo o texto da nossa Lei maior que preconiza:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Em outra oportunidade, o apresentador prossegue com a afronta aos Direitos Humanos relativos às pessoas Portadoras de Deficiência e à Pessoa Idosa, ao indagar de uma mulher entrevistada ao vivo:

“A senhora primeiro pegou um aposentado? Ele era muito velho? É aposentado como doido (35 anos). Vamos para a cama Andréia, vamos fazer fuque, fuque, Andréia.” (CD nº 01, Grifos da Promotoria).

Necessário manifestar que a forma jocosa e desrespeitosa com que o referido programa televisivo aborda a questão das pessoas idosas vai de encontro aos termos dispostos no Art. 4º, caput, da Lei 10.741/03, quais sejam:

“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. (Grifos da Promotoria).

Da mesma forma, foi levado ao ar, como se pode ver da gravação acostada, o seguinte episódio em que CARDINOT, dirigindo-se a uma pessoa portadora de deficiência mental, pergunta:
“um casal gay vai virar hetero?” (CD 01)

E diante desta ter pronunciado “pá, pá, pá”, ele comenta:
“É madeirada, sô!” (CD 01)

É imperativo manifestar que estes tipos de ações manifestadas no programa televisivo em questão são facilmente compreendidos dentro do conceito de “discriminação contra pessoas portadoras de deficiência” constante do Art. I, Inciso 2º da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de Discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, ratificado pelo Estado brasileiro pelo Decreto nº 3.956/01, que aponta tal discriminação como:
“toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada (...)”

As ofensas e desrespeitos aos Direitos Humanos manifestados nestes últimos trechos mencionados, sejam referentes aos portadores de deficiência física ou mental, seja a forma chistosa e desrespeitosa com que o apresentador se refere às opções sexuais representam claramente que tal prática ultrapassa os limites da esfera de manifestação opinativa.

No programa PAPEIRO DA CINDERELA, o apresentador, vestido de forma estereotipada encarnando o personagem CINDERELA, costuma fazer inúmeras referências jocosas de ofensas principalmente dirigidas a pessoas homoafetivas, valendo-se de expressões como “sapatão”, “sargento”, “general”, “frango” (veja-se gravações contidas nos CDs anexos).

O que se vê é uma postura constante de veiculação e propagação de idéias preconceituosas, discriminatórias e homofóbicas e que atentam claramente contra princípios constitucionais, em especial a dignidade humana. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, in verbis:

“Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição federal (CF, Art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica” (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 19/03/04) (Grifos nossos).

Não se pode descurar do fato destas imagens rotineiras estarem adentrando, diariamente, em praticamente todas as casas pernambucanas – observe-se que os programas supramencionados vão ao ar diariamente, sendo BRONCA PESADA às 7:00h e 12:25h e PAPEIRO DA CINDERELA, às 11:25h - em horários quando pais ou responsáveis se encontram no trabalho, e seus filhos, crianças ou adolescentes, permanecem no lar, sozinhas ou sob cuidados de pessoas menos zelosas

Sobretudo, se levarmos em conta que estas pessoas, em fase de formação, estão sendo submetidas, constantemente, a mensagens perniciosas, conclui-se, sem a necessidade de maiores e mais detidas análises sobre a questão, que as atividades aqui questionadas operam como más influências para a construção do caráter.

Exercem, assim, papel de destaque para a introjeção de preconceitos sociais de toda ordem: contra pessoas idosas, pessoas com deficiência, violência sexista, estereótipos de homossexuais – recordando que a forma de apresentação utilizada é sempre a de exposição ao ridículo, estimulando a homofobia - além de expor as próprias crianças, idosos e deficientes referidos nos programas, a situações de humilhação deploráveis.

Sob o manto dissimulado da comédia, o que na verdade se vê é a execração pública das pessoas humildes, de suas vidas privadas, de seu sofrimento e dramas pessoais. Dessa forma, tornam a realidade cruel, injusta, sofrida ou violenta de uma população já excluída, um motivo de zombaria para os que a assistem. Que resultado disto advém? Sentimento de indignação e desejo de ser solidário ao próximo? Lamentavelmente muito pelo contrário, a suposta comédia ridícula da vida privada, tal como é mostrada, tanto tem desenvolvido em uns a sensação de indiferença face à dor alheia, como estimulando outras pessoas à reprodução daqueles comportamentos de violência e menosprezo por todos aqueles que vivenciam situações semelhantes às exibidas no programa.

Uma manifestação da arte quando revestida de ironia ou irreverência se presta muito bem a atrair a atenção do público para fazer uma denúncia de injustiças sociais. Isto o bom artista é capaz de fazer, de forma lúdica, sem se afastar do propósito de conscientizar, criticamente, o seu expectador. Mas o que se enxerga nos programas sob enfoque, que passam ao largo de uma legítima expressão artística, é apenas um enfoque bizarro tanto de situações do cotidiano ou dos próprios seres humanos, ali escolhidos para servirem de troça aos telespectadores.

A crueldade aqui salta aos olhos especialmente quando se vê claramente que as pessoas escolhidas como “objeto” da malícia do apresentador são crianças, adolescentes e especialmente, mulheres vítimas de violência doméstica e social, portadores de deficiência física ou mental, idosos, homossexuais, supostos envolvidos em ilícitos penais e ainda qualquer pessoa que esteja passando por um momento pessoal de perda ou sofrimento.

Não sopesam dúvidas acerca do dano causado à sociedade pelas mensagens passadas pelos referidos programas, mais precisamente quando direcionadas ou recebidas por aqueles cuja personalidade se encontra em fase de formação, isto é, as crianças e adolescentes que assistiram e/ou que ainda assistem a tais programas.

2 - DO DIREITO
2.1 -DA LEGITIMIDADE
O artigo 129, III, da Constituição Federal em vigor, cometeu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, como um dos instrumentos ensejadores da consecução das finalidades institucionais, isto é, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, da CF).

A Lei N.º 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV), bem assim a legitimidade do Ministério Público para seu ajuizamento (artigo 5º). Vejamos, aqui, o que dispõe esta lei quanto ao uso dos instrumentos para consecução do resultado:

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais no que for cabível, os dispositivos do título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
A seu turno, o Código do Consumidor ali referido anuncia:

Art. 83. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), por outro lado, atribuiu ao Ministério Público a função promover a ação civil pública destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

2.2 - DA COMPETÊNCIA
Não se pode suscitar dúvida acerca da competência da Vara da Infância e Juventude desta capital, para apreciar e julgar os fatos ora trazidos à baila, frente ao que dispõe claramente a Lei Federal n° 8.069/90, em seu Art. 147: Art. 147. A competência será determinada:............§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

É notório que a empresa demandada, TV JORNAL, trata-se de uma transmissora do Estado de Pernambuco, cuja sede situa-se neste Município do Recife e que através de sua programação local vem afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras normas legais, como veremos adiante, alcançando indistintamente diversos outros pontos do nosso Estado. Vem causando, assim, imensos prejuízos a uma coletividade indiscriminada dos telespectadores pernambucanos, do litoral ao sertão.

Não existe alternativa outra a este Órgão Ministerial para tentar reparar tamanho prejuízo do que o ajuizamento da presente ação civil pública com pedido de tutela inibitória e condenação de reparação do dano à coletividade. Cumpre ainda, para tal fim, que se faça valer os dispositivos do Estatuto que enunciam: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

2.3. DA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Reza a nossa Lei Maior, em seu Art. 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Dito dispositivo, consagrado na Constituição Federal vigente, traduz a liberdade de expressão, aliás, uma das grandes conquistas vivenciadas pelas gerações presentes, fruto de imensas lutas travadas no nosso país contra a ditadura militar, não se podendo esquecer das inúmeras vítimas da truculência estatal, que deram sua vida pelo ideal de democracia, em recente e tenebroso passado. Para tanto, também não se deve deixar de considerar que a Democracia e a própria Liberdade, sustentam-se, outrossim, em pilares de respeito e equilíbrio entre diversos direitos individuais e coletivos.

Foi assim que tanto o art. 220 como seu parágrafo primeiro, acima transcrito, em suas partes finais, estamparam que a liberdade de expressão não sofreria nenhuma restrição sempre que observado o disposto na mesma Constituição. Isto implica dizer que a liberdade de imprensa, como qualquer outro direito, há que se sujeitar aos limites constitucionais, democraticamente outorgados.

Repare-se que já naquele primeiro parágrafo do art. 220, o constituinte exigiu obediência aos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu Art. 5º. De tal sorte, que ao exercer o direito a liberdade, o detentor deste direito também se subordina aos comandos contidos naqueles outros dispositivos ali referidos, os quais impõem:“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;.........X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E a Constituição Federal estabelece, ainda, mais adiante, algumas restrições quando edita:
§ 3º - Compete à lei federal:I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

É cristalina a ofensa a diversos desses comandos da nossa Lei Maior, cometida pela parte Requerida como vimos pelos fatos descritos inicialmente. Ao incitar o telespectador a zombar, ridicularizar, menosprezar ou maltratar uma criança cuja paternidade não foi reconhecida, uma pessoa deficiente que apresenta dificuldade de expressão ou compreensão, COMETE UM EVIDENTE DESRESPEITO AOS VALORES ÉTICOS DA PESSOA E DA FAMÍLIA, VIOLA A INTIMIDADE, A HONRA, A VIDA PRIVADA E IMAGEM DESSAS PESSOAS.

Ademais, tais fatos são praticados em clara afronta ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS.

O direito a dignidade, urge afirmar, é protegido pelo Direito Internacional e reconhecido como um direito humano em diversas declarações e tratados internacionais dos quais o Estado Brasileiro é signatário, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, considerado o marco inicial da tutela universal desses direitos.

Desde então, a idéia de dignidade humana como fundamento da proteção aos direitos humanos tem sido adotada em todos os instrumentos internacionais relativos ao tema e o indivíduo passou a ser protegido pela sua simples condição de ser humano. Além disso, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu uma nova concepção destes como universais e indivisíveis e teve início um novo ramo do Direito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A necessidade de garantir de forma mais efetiva os direitos e liberdade fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos levou a Assembléia Geral das Nações Unidas a formular e aprovar o Pacto Internacional de Direitos Civis e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC.

Outros instrumentos jurídicos internacionais também fazem referência expressa ao direito à dignidade humana, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, a Declaração sobre Raça e Preconceito Racial de 1978, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.

Em relação aos instrumentos previstos no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, há o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos (Decreto nº 592 - de 6 de julho de 1992) que estabelece em seu art. 26 “Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”. Urge, aqui, também recordar ter a Constituição Federal estatuído que os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico brasileiro no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais. Já em seu primeiro artigo, elevou a princípio fundamental a “dignidade da pessoa humana” (inciso III), para logo adiante, em seu art. 5°, § 2º, enunciar: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" [grifei].

Depreende-se, assim, que as condutas da demanda vieram a ferir diversos textos legais, consagrados constitucionalmente, devendo esta conduta ser, de plano, combatida. E não obstante as medidas administrativas adotadas por estas Promotorias de Justiça, ao longo do procedimento administrativo em anexo, no sentido da própria emissora se retratar perante o público, objetivando reverter os danos por ela causados com a programação em questão, todas estas restaram infrutíferas. Observe-se que foi enviada minuta de termo de ajustamento de conduta, após audiência e discussão com representantes da emissora, para deliberação junto à sua diretoria, contudo esta se manteve silente até então, já tendo sido ultrapassado, de muito, um segundo prazo dado em solicitação de resposta.

2.4 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO E AS LEIS E REPARAÇÃO DO DANOS COLETIVOS
A partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X não há mais que se discutir a ampla reparabilidade dos danos meramente morais. Este passou a ser garantido pela nossa lei maior nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas

Por sua vez, o vigente Código Civil de 2002, trazendo literal dispositivo a regular a matéria do dano moral, assim estabeleceu:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

E ainda, reportando-se a estes artigos ao tratar da obrigação de indenizar, proclama:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com a preocupação e o conseqüente avanço das normas de direitos humanos, no Brasil e no mundo, não se pode deixar de enxergar que o substrato da nova normativa constitucional, seguida pelo diploma civil, passou a ser a proteção da dignidade da pessoa humana. Fica patente que em sua essência, o ordenamento jurídico vigente, revelado pelos dispositivos acima transcritos, não busca enfocar, nesta questão, a conduta do ponto de vista da culpa ou dolo por parte do causador e sim, principalmente, da pessoa ofendida e seus direitos fundamentais, como ser humano digno de proteção.

Escreve F. Savater : “Com a instituição social da pessoa nasce o conceito eticamente básico de responsabilidade, que é tanto a vocação de responder ante os outros, quanto ser responsável pelos outros”. Esta assertiva, em franca consonância com os dispositivos legais já mencionados, ilustra perfeitamente e mais apropriadamente a questão no campo da “Doutrina da Proteção Integral” que chama à responsabilidade pelas crianças e adolescentes brasileiros não apenas os pais, mas o Estado e a sociedade, aqui também representada pela emissora de televisão. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, em importante estudo sobre a dignidade humana nos ensina “De acordo com Kant, no mundo social existem duas categorias de valores; o preço e a dignidade. Enquanto o preço representa um valor exterior (de mercado) e manifesta interesses particulares, a dignidade representa um valor interior (moral) e de interesse geral. As coisas têm preço; as pessoas, dignidade. O valor moral se encontra infinitamente acima do valor de mercadoria, porque, ao contrário deste, não admite ser substituído por equivalente. Daí a exigência de jamais transformar o homem em meio para alcançar fins particulares ou egoístas.”
E adiante acrescenta: “No Direito Brasileiro, após mais de duas décadas de ditadura sob o regime militar, a Constituição democrática de 1988 explicitou, no artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos ‘fundamentos da república’. A dignidade humana, assim, não é criação da ordem constitucional, embora seja por ela protegida. A constituição consagrou o princípio e, considerando a sua eminência, proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática.”

Em nome do lucro advindo do índice de audiência alcançado, não pode a emissora desconhecer de regras básicas de respeito humano, desprezando por completo o valor da dignidade que toda pessoa deve gozar, por si mesmo e frente a sua comunidade, como claramente o fez e, lamentavelmente, ainda continua fazendo com alguns programas que cotidianamente leva ao ar.

É bom que se diga, que as crianças e adolescentes telespectadoras destes programas, até pelo horário em que vão ao ar, são CONSUMIDORAS deste serviço – prestado por concessão pública. E como consumidoras que são estão protegidas pelo Código do Consumidor. Como restou claro, configurado o DANO MORAL COLETIVO, cumpre que seja ressarcido o prejuízo causado a este público coletivo do Estado de Pernambuco. Isto é o que foi previsto no inciso V do artigo 1º da Lei n° 7.347/85:

"Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem pejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados. (grifamos)

E na esteira do que foi enunciado na Constituição Federal, Art 5°, inc. V, a indenização por DANO MORAL, foi igualmente assegurada no Código de Defesa do Consumidor, nos incisos VI e VII do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais,morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Os episódios difundidos pela Demandada, gravados no CD, acostado aos autos, cujos trechos destacamos acima, demonstrou que estes consistiram em grave violação dos Princípios Constitucionais e outras normais legais já apontados acima. E com isto atingiram direitos e interesses de que são titulares não apenas as pessoas determinadas que foram vítimas das situações vexatórias mas também toda uma coletividade.

Não se pode esquecer que o programa CARDINOT, segundo é notório, como vem proclamando na imprensa a própria emissora demandada, tem sido a maior audiência do nosso Estado, o que implica dizer a enorme extensão do dano provocado pelas mensagens divulgadas através deste espaço.

Sabe-se bem, ainda, que para fins de indenização por danos morais faz-se mister que a condenação chegue o mais próximo possível da efetiva reparação da ofensa para o lesado e, ao mesmo tempo, sirva de advertência ao autor do dano para evitar sua repetição, e à sociedade, de modo a deixar claro para todos ser inaceitável aquela conduta ou o dano dela decorrente. Para tanto, dita condenação, em termos monetários, há de ser compatível com o patrimônio daquele que praticou o fato, de modo a fazê-lo perceber a resposta dada pelo Poder Judiciário, sentindo-se efetivamente inibido de repetir tal comportamento e restaurar aos lesados, na medida do possível, a sua dignidade, aqui traduzida no sentimento de que o prejuízo moral sentido veio a ser, de algum modo, reparado.

É importante frisar o que disciplina nossa Constituição Federal, considerando ser a transmissão televisiva, nada mais do que um serviço de concessão pública, e como tal especialmente sujeita ao controle do poder público, ao consagrar em seu art. 223, § 3º:

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

Veja-se bem, por oportuno, que a nossa própria Lei Maior prevê expressamente a possibilidade de cancelamento da concessão ou permissão do serviço de tele-transmissão por ordem judicial. Neste diapasão, torna-se cristalino que, sendo autorizada constitucionalmente a intervenção do Poder Judiciário permitindo-o cancelar dito serviço, frente à existência de uma ameaça ou lesão a direitos, não há mais que se discutir sobre seu poder de suspendê-lo em situação como a ora apresentada – de grave e recorrente violação a direitos e princípios consagrados na mesma Constituição.

Destarte, com fulcro nos ditames constitucionais acima visualizados, é perfeitamente cabível e adequado conceder-se à reparação postulada e a proteção ao público alvo infanto-juvenil. Tal é possível ao exigir-se da demandada tanto à indenização pecuniária pelo dano sofrido como à suspensão do programa “BRONCA PESADA” e do “PAPEIRO DA CINDERELA” ou de qualquer outro nome que se venha a dar àqueles comandados pelos mesmos apresentadores, por um prazo razoável.

Ademais, para fins de obter efetividade ao que se almeja – não apenas no caráter de prevenir a prática de novos danos, mas também para remover e/ou reparar as mensagens danosas enviadas aos telespectadores – é de se exigir, urgentemente, que a emissora, em substituição, passe a veicular a contrapropaganda, com mensagens voltadas exatamente à defesa dos direitos humanos violados. Somente assim será EFETIVAMENTE REPARADO O DANO ATRTAVÉS DO EXERCIDO O DIREITO DE RESPOSTA, relativo aos relevantes bens juridicamente protegidos (especialmente a dignidade humana) que foram brutalmente ofendidos.

E como meio de assegurar isto há de ser apresentado um plano de trabalho destinado a esta reparação e sua perfeita subsunção aos princípios de direitos humanos previstos nos textos constitucionais e tratados internacionais vigentes, tal como foi sugerido às fls.58/59 pelas entidades de direitos humanos autoras da representação, dirigida ao órgão Ministerial, nos autos do procedimento administrativo anexado à presente.

2.5 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A proteção de direitos difusos pelo sistema de tutela transindividual instituído pela Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7347/85) em seus Arts. 3º e 21 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) nos Arts. 81, inciso I e 90, tem no pedido de tutela antecipatória um dos mais importantes instrumentos para sua efetivação. É comezinho que os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis à proteção de qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Estes dispositivos legais receberam seu embasamento constitucional da própria garantia de inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer lesão ou ameaça a direito, tal como previsto no art. 5º inc. XXXV da nossa Carta Magna. A atividade jurisdicional, nesse sentido, não pode se constituir em mera ficção mas deve sim, ser efetiva e adequada para proteger o direito que está sendo violado ou ameaçado. Não deve se constituir em uma garantia meramente formal, apartada da realidade, sem produzir qualquer efeito prático de proteção que venha de fato permitir, ao titular do direito, seu exercício.

É o que fez o legislador pátrio proclamar no art. 273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

A tutela antecipatória tem exatamente por função impedir a violação do próprio direito material, sem a qual, nas situações apontadas no seu inciso I, o direito terminaria como mera ficção jurídica, sem qualquer efetividade. Como uma medida de prevenir o dano irreparável ou de difícil reparação que é, o seu objetivo é coibir esta ameaça ou lesão. Trata-se de permitir uma reparação mais imediata dos inúmeros prejuízos morais já sofridos pelos telespectadores, em especial crianças e adolescentes que estão em fase de formação de suas personalidades, e ficaram e permanecem a mercê destas mensagens extremamente danosas à esta formação, como já acima indicadas no decorrer dos itens que trataram dos fatos e do direito violado. Este direito foi sobejamente demonstrado nos itens anteriores, estando clara a existência da “fumaça do bom direito”

O “perigo da demora” é evidente, a seu turno, pois não se pode desconhecer que quando do julgamento final da presente demanda - cujo transcurso de tempo é indefinido - poderão ser, estes adolescentes de hoje, já adultos e alguns idosos não estarem sequer mais vivos, e sem o deferimento da tutela antecipatória ora requerida, jamais receberão uma mensagem contrária aquelas já enviadas pelos programas e quadros acima apontados.

Quanto mais rápido estes telespectadores puderem receber o direito de resposta como contra-propraganda aos ensinamentos que a Requerida lhes repassou no sentido de menosprezar idosos, homossexuais, crianças, mulheres e outras pessoas vítimas da exclusão social, mais provavelmente poderão refletir e introjetar novos conceitos de respeito à diversidade e aos direitos humanos.

Caso contrário aquelas ofensas permanecerão para sempre em suas mentes sem possibilitar-lhes sequer ver outro ponto de vista nem mesmo saber que a constituição e demais textos legais foram atingidos por aquelas condutas televisivas, nem mesmo compreender que a nossa lei vigente assegura direito de resposta a quem for ofendido.

A conduta pregressa da ré – recordando-se que inclusive ensejou anterior ação civil pública, tratando de fatos semelhantes, onde a tutela antecipatória foi deferida de forma exemplar por esse Juízo, e mantida na segunda instância, quando do julgamento do agravo (processo nº 001.2003.0615101-1) - autoriza inferir a necessidade de fazer inibir novas ocorrências similares.

3. DOS REQUERIMENTOS

Assim sendo, requer, este Órgão Ministerial, a Vossa Excelência:
1 - A concessão de TUTELA ANTECIPATÓRIA, com fulcro no art. 461 do Código de Processo Civil, DETERMINAR QUE A REQUERIDA, sob pena cominação de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada ítem abaixo descumprido:
A) QUE A EMISSORA REQUERIDA EXIBA A TÍTULO DE CONTRAPROPAGANDA, DURANTE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS MESMOS VEÍCULOS, ESPAÇOS E HORÁRIOS DA TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS IMPUGNADOS, PROGRAMA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, INTITULADO DIREITO DE RESPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL, PRODUZIDOS E/OU INDICADOS PELOS AUTORES DA AÇÃO NA FORMA DO PLANO DE TRABALHO APRESENTADO NOS MOLDES DAS SUGESTÕES INDICADAS ÀS FLS. 58/59 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 06013-0/7 (EM ANEXO);
B) PARA TORNAR EXEQUÍVEL A TUTELA INIBITÓRIA QUE SEJA A EMISSORA COMPELIDA A FORNECER A ESTRUTURA E PESSOAL TÉCNICO NECESSÁRIO (câmeras, operadores de áudio e vídeo, cabos, iluminação, eletricistas, operadores de vt e outras)

2 a citação da demandada por intermédio de seus representantes legais para contestar os pedidos, pena de revelia, bem como a intimação para o cumprimento dos provimentos liminares que se espera sejam deferidos, sob pena de incidirem nas sanções cabíveis, prosseguindo-se o feito em todos os seus trâmites, de tudo ciente o Ministério Público e bem assim os interessados;

3 a designação de audiência preliminar (art. 331, CPC) objetivando um possível acordo quanto aos aspectos de disponibilidade que a presente demanda admite;

4 a produção de prova por todos os meios permitidos em direito, que se fizerem necessários como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos, entre outros;

5 o reconhecimento da dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, face ao disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85.

6 o julgamento ao final procedente para condenar a Ré a REPARAÇÃO DOS DANOS MEDIANTE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS COLETIVOS NO VALOR DE R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO, A SER REVERTIDO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RECIFE – FMCA;

7 desde já, para fins de pré-questionamento, pugna-se que as violações aos dispositivos supramencionados da matéria constitucional e federal sejam especificamente tratados desde esta instância.

Atribui-se a causa para efeitos meramente fiscais o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Pede-se deferimento.

Recife, 10 de dezembro de 2007

JECQUELINE GUILHERME AYMAR ELIHIMAS Promotora de Justiça
JOSÉ EDIVALDO DA SILVA Promotor de Justiça

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